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Guia do Caminhoneiro
O Guia do Caminhoneiro é um material produzido pela CNTA para que você tenha acesso à todas as informações que lhe subsidiarão durante o processo de negociação e execução do seu serviço.
Todas as informações contidas neste material têm amparo jurídico e legal. Por isso, a aplicação desses direitos é obrigatória e deve ser exigida por você.
Você está amparado legalmente e não deve aceitar que seus direitos sejam ignorados. É hora da categoria se unir e exigir aquilo que ela conquistou com tanto trabalho e dedicação: respeito à dignidade do caminhoneiro.
Este guia é para que você possa consultar respostas sobre temas frequentes na sua rotina.
Ainda tem alguma dúvida? Faça uma pergunta e responderemos em breve.
Baixe o Guia do Caminhoneiro completo e tenha acesso ao material aonde estiver:
Vale-pedágio (Lei 10.209/2001)
A Lei do Vale-Pedágio, nº 10.209 de 2001, regulamentada pela Resolução ANTT nº 2885/2008 e Resolução ANTT nº 3850/2012, surgiu com o principal objetivo de proteger o transportador autônomo de cargas e isentá-lo do pagamento do pedágio.
O vale-pedágio deve ser antecipado e entregue ao transportador autônomo, no ato do embarque do serviço contratado, através de um cupom, cartão eletrônico ou pagamento automático de pedágio.
- Cupom: o transportador deve receber cupons do contratante e usá-los para o pagamento dos pedágios nas cabines de cobrança.
- Cartão eletrônico: exige que o contratante carregue o valor correspondente aos pedágios existentes no trecho a ser percorrido, devendo constar no comprovante as informações do responsável pelo carregamento do cartão.
- Pagamento automático de pedágio: é exigido ao contratante do transporte que ele se cadastre nas empresas habilitadas pela Agência Nacional dos Transportadores Terrestres (ANTT), para a obtenção de um código de dispositivo eletrônico do transportador que será utilizado para liquidar o valor do pedágio.
Não. Redobre a sua atenção: em quaisquer das modalidades de pagamento escolhidas, o responsável pelo pagamento deve, obrigatoriamente, emitir um comprovante e anexá-lo ao documento fiscal que acoberta o transporte, mediante a aposição de um código gerado para facilitar a fiscalização.
Definitivamente não. Aquele que efetuar o pagamento do pedágio em dinheiro, ainda que separando-o do valor do frete estará descumprindo a lei, criada justamente no intuito de coibir que o pedágio possa, ao final, ser custeado ilegalmente pelo transportador.
Aquele que infringir a Lei do Vale-Pedágio estará sujeito a aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00.
O infrator também ficará obrigado a indenizar o transportador autônomo que não receber o vale-pedágio e que tiver os custos do pedágio pagos em dinheiro, descontados ou não do valor do frete, no valor correspondente ao dobro do valor do serviço, além do ressarcimento dos custos do pedágio.
Obrigatoriamente, a responsabilidade pela antecipação do vale-pedágio é atribuída aos embarcadores e/ou contratantes do serviço. O embarcador deve ser entendido como o dono da mercadoria a ser transportada.
Estadia (Lei 11.442/2007)
A estadia trata-se do direito do transportador em receber uma indenização pelo tempo decorrido de espera durante o processo de carga e descarga de caminhões.
O prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de carga será de 5 horas, contadas a partir da chegada do veículo ao endereço de destino.
Ultrapassado este prazo, será devido ao TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. Valor este que deverá ser reajustado anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Atualmente o valor vigente é de R$ 1,78.
Segundo a legislação, o embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador um documento que comprove o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos.
Ultrapassado o limite de 5 horas, o transportador passa a ter direito à indenização, sendo que o contratante do frete deve efetuar o pagamento no ato da operação. Caso o contratante se recuse a efetuar o pagamento da estadia, o transportador pode procurar a justiça para mover uma ação de cobrança contra o infrator.
Pagamento eletrônico de frete (Lei 11.442/2007)
É o pagamento do frete realizado por meio de crédito em conta depósito mantida por instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulado pela ANTT.
O objetivo principal da lei foi vedar o uso da carta-frete para pagamento do frete ao caminhoneiro.
Crédito em conta depósito mantida por instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento ou outro meio de pagamento regulado pela ANTT, operadas pelos Institutos de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) habilitados na ANTT.
A escolha do meio de pagamento do valor do frete cabe ao caminhoneiro.
Segundo o que determina o Art. 15 da Resolução ANTT n. 5862, de 17 de dezembro de 2019, não poderão ser cobrados do TAC ou TAC-equiparado os valores referentes:
I – ao cadastro na IPEF, à emissão ou ao fornecimento relativos à primeira via do meio de pagamento;
II – à consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;
III – à impressão de um extrato mensal da respectiva movimentação, quando solicitado;
IV – ao envio de um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos efetuados no meio de pagamento;
V – ao crédito dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte;
VI – ao uso na função débito;
VII – à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC, quando solicitado;
VIII – uma transferência por CIOT, sem limite de valores, para conta da titularidade do contratado ou subcontratado, em qualquer instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IX – até quatro saques por mês.
O relato poderá ser encaminhado diretamente à ANTT, através dos canais de denúncia da Agência.
Neste caso, o infrator ficará sujeito à multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
Redução IR (Lei 12.794/2013)
Oriunda da Medida Provisória nº 582/2012 e posteriormente convertida na Lei 12.794/2013, a lei prevê que os motoristas de caminhão sofrem tributação do imposto de renda sobre 10% do rendimento total.
A lei buscou oferecer uma oferta de tributação mais reduzida ao profissional, para que pudesse, ao mesmo tempo em que regulariza sua situação fiscal, utilizar da declaração do imposto como comprovante de renda. A medida ainda trouxe outro efeito benéfico que foi equilibrar os altos custos com a preservação do veículo e com a operação do frete.
Não. Se o caminhoneiro optar por este benefício ele não poderá deduzir outras despesas na sua declaração.
Tempo de direção (Lei 13.103/2015)
Também conhecida como “Lei do caminhoneiro”, a Lei 13.103/2015 acrescentou ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) o artigo Art. 67-C que, estabelece os limites para a jornada de trabalho de caminhoneiros em todo o país.
De acordo com a redação da publicação vigente, a cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga o caminhoneiro deverá descansar 30 minutos. Esse tempo poderá ser fracionado, desde que o motorista não ultrapasse cinco horas e meia ininterruptas ao volante.
Segundo a legislação, o tempo de direção poderá ser elevado, desde que fique claro que o motivo foi a necessidade de se chegar a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados pelo caminhoneiro.
O Art. 67-C determina ainda que, a cada 24 horas o motorista deverá descansar 11 horas. Deste tempo total de descanso, pelo menos 8 horas deverão ser ininterruptas.
Pela legislação, o controle da jornada de trabalho é de inteira responsabilidade do motorista e o registro deverá ser feito por meio de registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo) e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do CONTRAN.
Piso Mínimo de Fretes (Lei 13.703/2018)
A lei estabelece os preços mínimos para o transporte de cargas. Instituída pela Lei 13.703/2018, a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas é fruto de um acordo feito durante a paralisação nacional do transporte rodoviário de cargas ocorrida em Maio de 2018.
O Piso Mínimo de Fretes foi criado para atender uma demanda da categoria durante a greve de Maio de 2018, a fim de estabelecer valores vinculantes que refletissem o custo da operação do frete. O objetivo foi estabelecer na contratação do frete, valores que pudessem cobrir o custo operacional do caminhoneiro para realização do frete. Foi instituída, inicialmente, com a publicação da Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, objetivando “promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado”. Posteriormente, em 08 de agosto de 2018, a medida provisória foi convertida na Lei nº 13.703/2018.
Sim, a lei está vigente, embora exista a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da lei, através da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5956.
A Lei nº 13.703/2018 determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a atribuição de regular o assunto, através de norma que estabelecesse os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º da Lei. Para tanto, a ANTT estabeleceu uma metodologia para o cálculo dos valores do Piso Mínimo de Fretes e posteriormente a publicação da primeira planilha, contratou a Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz – FEALQ, entidade vinculada à Universidade de São Paulo, para elaborar um processo de revisão desta metodologia de cálculo. O cálculo do Piso Mínimo envolve a análise dos custos fixos e variáveis para cada modalidade de carga e são revistos à cada 6 meses. Podem sofrer reajuste, caso haja alteração no preço do óleo diesel, em percentuais superiores a 10%, tanto para cima, quanto para baixo.
Não. Os valores variam conforme o tipo de carga. Hoje a planilha de fretes contempla 12 categorias de carga, com valores diferenciados para cada uma delas.
Conforme estabelecido pela ANTT, sugere-se seguir o seguinte roteiro:
Definir o tipo de carga a ser transportada, conforme opções apresentadas no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020;
Identificar a quantidade de eixos da composição veicular a ser utilizada no transporte;
Identificar os coeficientes de custo de deslocamento (CCD) e de carga e descarga (CC) para a quantidade de eixos carregados da composição veicular que será usada:
3a) Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor e implemento rodoviário, usa-se a Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
3b) Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
3c) Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor e implemento rodoviário e for uma operação de transporte de alto desempenho, usa-se a Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
3d) Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor e for uma operação de transporte de alto desempenho, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
Verificar a distância a ser percorrida na operação de transporte contratada;
Usar os valores obtidos nos passos anteriores na seguinte expressão para o cálculo do Piso Mínimo de Frete em Reais por viagem (R$/viagem):
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
Não. O lucro e tributos tais como IR, INSS, ICMS, entre outros, além das demais despesas deverão ser negociados à parte e incluídos no valor a ser pago pelo frete realizado.
Primeiro porque é lei e deve ser cumprida, sob pena de constituir em infração, sujeita a multa e indenização. Segundo porque se trata de garantir que a operação do frete contemple pelo menos o valor do custo total da operação e, assim, evitar que o caminhoneiro tenha prejuízo na prestação do serviço.
Sindicatos
A função principal de um sindicato é a defesa dos interesses da categoria, sejam eles de ordem econômica, profissional e social. Trata-se de uma associação de pessoas que buscam defender seus direitos e garantir melhor qualidade de vida e de trabalho. A Constituição Federal de 1988 reconhece o direito à sindicalização e estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Para que o sindicato possa atuar coletivamente e intervir legalmente em ações, administrativas e judiciais, tratando dos problemas coletivos que surgem no decorrer da atividade profissional do caminhoneiro. No caso da categoria dos caminhoneiros autônomos, existe toda uma estrutura sindical que envolve tanto os sindicatos, quanto às federações e a própria CNTA, que é o órgão máximo da representação sindical da categoria.
Todas essas entidades juntas, buscam dar solução às demandas que são apresentadas pelos caminhoneiros, sendo que cada entidade atua ordenadamente, dentro de suas competências territoriais e regionais. Um problema local e específico de um caminhoneiro, deve ser dirimido pelo sindicato, o qual pode estender sua atuação para todo um Estado, através da federação respectiva e ainda em nível nacional, através da atuação da CNTA.
Sindicalizar-se, portanto, traz um fortalecimento com vista à defesa dos interesses da classe, sendo estes individuais e coletivos. A união de esforços e engajamento da categoria contribuem para uma melhoria que reflete à todos os integrantes, de modo muito mais eficaz do que através de ações isoladas.
Você pode consultar o sindicato mais próximo através do site da CNTA.
Assuntos Gerais
A base de cálculo da contribuição previdenciária do transportador autônomo será de 20% do valor do serviço. Sobre esse valor a empresa deve aplicar uma alíquota de 11%, destinada ao desconto do INSS.
Veja o exemplo abaixo:
1. Valor do frete = 4.000,00.
2. Base de Cálculo = 4.000,00 x 20% = 800,00.
3. 800,00 x 11% = 88,00, limitado ao teto previdenciário.
O pagamento por carta frete está proibido no sistema de transporte brasileiro desde 2010 e a sua utilização poderá gerar sérias consequências para a empresa, como multa de aproximadamente 50% do valor total de cada frete irregularmente pago. Para o caminhoneiro, a multa é de R$ 550,00, além de correr o risco de ter seu Registro Nacional De Transportadores Rodoviários de Carga cancelado por consentir com o recebimento por outro meio que não os previstos na regulamentação.
Não. Segundo a Lei 13.103/2015, é vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas. Portanto o caminhoneiro pode carregar mesmo com o nome sujo.
Os caminhoneiros, de forma geral, tinham direito ao benefício da aposentadoria especial bastando apenas a comprovação do exercício da atividade profissional, pois a lei compreendia que havia presunção de submissão a agentes nocivos em razão da própria natureza da atividade do transporte. Essa condição se perdeu com a edição do Decreto 3.048 de 1999. E hoje, através do Decreto 2.172 de 1997, o reconhecimento de tempo de serviço especial, necessita da comprovação de que o motorista esteve em contato com agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão do INSS, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. De modo que, para fins de aposentadoria, dirigir caminhão não é necessariamente considerado como atividade penosa por si só, é necessário fazer prova científica dessa condição.
Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT.
Não. No entanto, caso volte a exercer atividade profissional, o trabalhador deve continuar contribuindo ao INSS.
Se o transportador tiver quatro veículos ou mais, ele se encaixa em uma nova categoria: Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), deixando, portanto, de ser enquadrado como transportador rodoviário de cargas (TAC).
O Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas é indispensável para a atuação com o transporte de cargas no Brasil para padronizar a prestação do serviço de transporte de cargas e assegurar ao contratante do serviço de que ele está contratando um transportador profissional e devidamente identificado pelo Governo.
Para a emissão do RNTRC junto a ANTT, o transportador autônomo deve possuir inscrição ativa no CPF e documento oficial de identidade. Além disso, é necessário obter aprovação em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade, além de ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de no máximo três veículos automotores de carga na categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo Contran — o que pode ser comprovado pela apresentação do CRLV atual dos veículos.